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25 de Agosto de 2022

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Registo de Regresso de Emigrantes | CRC Trancoso

0 primeiro Código do Registo Civil em Portugal (decreto com força de lei, de 18 de Fevereiro de 1911) não contém qualquer alusão à necessidade declaração de regresso a solo pátrio por parte de migrantes nacionais. Essa obrigação só surge, pela primeira vez, no artigo 5 da lei n.º 400, de 31 de A gosto de 1915: «Todo o cidadão português que volte à metrópole de pois de ter emigrado, é o brigado, sob pena de desobediência, a prestar declaração de estada temporária ou residência definitiva ao funcionário do registo civil da loca lida d e em que se encontre, no prazo máximo de quinze dias depois da sua chegada a Portugal».

Em 1932, através do decreto n.º 22.018 de 22 de Dezembro, é publicado o 2.º Código do Registo Civil onde, no artigo 437º é referido que «O cidadão português que, tendo emigrado, regresse à metrópole é obrigado, no prazo de quinze dias depois da sua chegada, a participar o seu regresso por escrito ao conservador do registo civil da área em que se encontrar, devendo a participação , feita em papel comum, conter o seu nome, idade, estado, profissão e morada, procedência e dia de chegada e, quando tenha regressado por via marítima, o nome do vapor em que chegou e o pôrto onde desembarcou» e no artigo 438º é dito que compete ao conservador da repartição do Registo Civil, uma vez recebida a participação, fazer o registo em livro próprio e proceder ao arquivo desta. No Código Civil de 1958 (decreto-lei n.º 41.967) foi suprimido o registo de emigrantes.

Os documentos hoje divulgados constituem a série documental “Registo de Regresso de emigrantes” do fundo da Conservatória do Registo Civil de Trancoso. Um dos documentos compreende o período de 1915 a 1917 – “Termos de declaração de estada temporária ou residencia definitiva de todos os cidadãos portuguêses que regressem à metropole depois de terem emigrado para as provincias ultramarinas e paízes estrangeiros” ; e o outro é de 1932 a 1953 – “Registo de regresso de emigrantes” (Cód. Ref: PT/ADGRD/RC/CRCTCS/015 ).

Estes dois documentos constituem fontes importantíssimas para o estudo da mobilidade geográfica, no caso, no concelho de Trancoso. Os movimentos populacionais (migração) são responsáveis pela estruturação socioeconómico e progresso das regiões e não podemos ignorar que estas são problemáticas atuais, resultantes de um mundo em constante mutação e pleno de convulsões sociais e políticas, que condicionam a circulação planetária de seres hum anos.

Fonte: https://ch.guimaraes.pt/static/uploads/actas/2CH/vol7/2ch-vol7-007.pdf

 

Esta notícia foi publicada em 25 de Agosto de 2022 e foi arquivada em: Documento em Destaque.