24 de Março de 2022
Documento em destaque
Termos de juramento de calumnia e denúncia de bens nacionais
O documento este mês em destaque é o livro de registo de “Termos de juramento de calumnia e denúncia de bens nacionais”, pertencente ao fundo do Governo Civil da Guarda, que apresenta dois termos de juramento de calúnia e denúncia de bens nacionais (de 1849 e 1850), um termo de desistência de (de 1850) e dois termos de responsabilidade para com a Fazenda Pública (de 1852 e 1855
A reforma administrativa de 1842 reforçou as competências dos Governadores Civis que, no que respeitava à Fazenda Pública, tinha competências, entre outras para : tomar e fazer tomar posse e conta de todos os bens e direitos que pertencessem ou viessem a pertencer à Fazenda Pública e superintender à administração de todos estes bens e direitos. É neste âmbito que surgem as denúncias de bens nacionais.
Neste documento os termos de juramento de calúnia aparecem no âmbito das denúncias de bens nacionais. Este juramento aparece referido nas Ordenações Afonsinas, ligada a processos judicias:
«o Author jurará, que não move esta demanda com tenção maliciosa, mas por entender, que tem justa rezam para a mover, e proseguir ate fim; e bem assy o Reo jurará, que justamente entende de defender esse preito, e não aleguará, nem provará em elle cousa alguma per malicia, ou emguano, mas que verdadeiramente se defenderá sempre até fim do preito, a salvo de sua consciência.»
Com efeito, nos termos de juramento registados é possível ler-se que o denunciante «(…) vinha prestar juramento de calumnia, declarando, que sem odio, dolo, ou má vontade que tivesse a pessoa alguma dava neste Governo Civil sua perfeita denuncia na forma, e pelos motivos declarados».
A denúncia de bens nacionais e reivindicações de bens aparece referida do Decreto de 21 de maio de. 1841, também conhecido como a “Novissima Reforma Judiciária”, que indica, nos artigos 356 e 357, que «As denúncias de bens devolutos à coroa serão dadas perante os Administradores Geraes dos Districtos, ordenando estes a instrucção documentada pela fórma prescripta na Lei de 23 de Maio de 1775. A decisão final, porém, de se passar ou não Alvará de Mercé ao denunciante, é da competencia do Conselho de Districto.» e que « As reivindicações do bens devolutos à Coróa, intentadas por parte da Fazenda Nacional, ou pelos respectivos denunciantes, terão a forma de processo estabelecida no artigo 359».
Cód. Ref.: PT/ADGRD/ACD/GC/N-NA/002/00001
Fontes: