19 de Julho de 2021
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Registo civil de óbitos | Administração do Concelho de Sabugal
O Código Administrativo de 1836 prevê que em cada concelho exista, junto de cada Câmara Municipal, um Administrador do Concelho nomeado pelo Governo (artº 114º Código cit.).
Do considerável número de competências dos Administradores dos Concelhos, boa parte de natureza inspetica, fiscalizadora e policial, fazia parte a «redação do registo Civil, pela qual a Authoridade Publica legitima as épocas principais da vida civil dos individuos, a saber: o nascimento, casamento e obito» (artº 131, idem). O referido Código prevê, também, com alguma precisão, a forma de proceder na elaboração de tais registos (artigos 132º a 135º, idem).
O Código Civil de 1866 vai fixar, com mais rigor, os procedimentos desta natureza (art.º 244º e seguintes). O Administrador do concelho desempenhava pois, por inerência, a função de “official do Registo civil” (Código Administrativo de 1842, artº 255º).
Estas funções, pouco exercidas, em razão de a igreja assegurar os registos da população, mariotariamente católica, vão manter-se até à criação do registo civil obrigatório, em 1911(Decreto de 18/02/1911) após implantação da república.
As Administrações do Concelho são extintas com o Código Administrativo de 31 de Dezembro de 1936 que, no entanto prevê a sua manutenção em funções até ao final do ano de 1937 passando, depois desta data, a maior parte das suas competências a ser desempenhadas pelas Câmaras Municipais.
Cód. Ref.: PT/ADGRD/ALL/ACSBG/003/00001